TJMS - 0803677-43.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803677-43.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Lourival Alves de Souza Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogada: Maira Lima Alves (OAB: 25190/MS) Advogado: Raiani Silva de Araújo (OAB: 25191/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONEXÃO DE AÇÕES - AFASTADAS - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DETENTOR DE SEGURO JUNTO A CORRÉ - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Allianz Seguros S/A em face da sentença proferida na Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito movida por Lourival Alves de Souza contra a Recorrente, em litisconsórcio passivo com Alexandro Ferreira de Faria, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais ao autor no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); b) determinar diretamente à seguradora ré que recolha o veículo Ford/Ecosport 4WD 2.0L 2004/2004, de cor preta, envolvido no acidente de trânsito discutido nos autos, a fim de promover no bem os procedimentos cobertos pela apólice de seguro, de acordo com a legislação aplicada, de modo a indenizar integralmente o requerente; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (f. 399-405 e 416-418).
Em suas razões recursais, a recorrente Allianz Seguros S/A arguiu, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial técnica.
Ainda em sede preliminar, suscitou a conexão da lide com os autos nº. 0803703-41.2020.8.12.0018.
No mérito, aduziu que o evento não ocorreu conforme narrado na inicial, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de indenização.
Além disso, argumentou que não há responsabilidade solidária no que tange ao reembolso de valores.
Ainda, asseverou que o evento sub judice não configurou danos morais indenizáveis na espécie.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 425-433).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Lourival Alves de Souza pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 444-445).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum monocrático.
Inicialmente, não há que se falar em necessidade de realização de perícia, pois os elementos probatórios presentes aos autos são suficientes para o escorreito julgamento do feito, não caracterizando cerceamento de defesa.
Assim, afasto a arguição de incompetência dos Juizados Especiais formulada pela recorrente Allianz Seguros S/A.
Ainda em sede preliminar, a recorrente suscita a conexão da presente ação com o feito nº. 0803703-41.2020.8.12.0018, porém, novamente, não lhe assiste razão.
O Código de Processo civil estabelece os institutos de modificação de competência, quais sejam a conexão e a continência.
A conexão dar-se-á quando for comum nas ações o pedido e/ou a causa de pedir.
Todavia, mesmo decorrendo do mesmo fato, "o sinistro", não se vislumbra a ocorrência de julgamentos conflitantes, com a demanda que discute acerca do adimplemento do seguro veicular (autos nº. 0803703-41.2020.8.12.0018).
Compulsando os autos, nota-se que a pretensão do autor é ter seu prejuízo material, a perda do veículo no acidente ressarcido, não guardando semelhança com o processo nº. 0803703-41.2020.8.12.0018, destarte rejeito o pedido de conexão visto que impossível será proferir uma sentença conflitante com a dos autos mencionados.
Superadas as teses preliminares, passo à análise meritória.
No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano, ex vi artigos 186 e 927 do Código Civil.
Acerca da controvérsia dos autos, dispõe o art. 29, inc.
III, alínea "a", da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; " In casu, restou devidamente comprovado que o requerido Alexandro Ferreira de Faria foi o causador do acidente de trânsito e, tratando-se de detentor de contrato de seguro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a condenação direta e solidária da seguradora, ora recorrente.
Deste modo, presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal, mostra-se cabível a condenação da recorrente pelos danos suportados pela autora-recorrida.
Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/MS.
Assim, o Recurso Inominado não merece provimento.
De igual modo, não assiste razão o recorrente no que tange ao quantum fixado pelo juízo monocrático.
Isto porque, o autor comprovou os danos suportados, em contrapartida o réu se manteve no campo das alegações, deixando de comprovar que os prejuízos foram menores.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. -
09/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 02:59
INCONSISTENTE
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08/07/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
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07/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 20:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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