TJMS - 0806493-18.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806493-18.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Benedito Ramos de Almeida Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO - QUANTUM RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa.
In casu, verifica-se que houve descontos mensais indevidos no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), de modo que a extensão do dano foi de pequena monta.
Assim, está dentro da razoabilidade a fixação dos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II- Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação por danos morais, tratando-se de relação extracontratual, estes devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Sumula n. 54 do STJ.
III- No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, o Julgador não fica adstrito aos limites e percentuais predefinidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser adotado um valor segundo o critério de equidade.
In casu, constatando-se que o valor da condenação foi reduzido e, como corolário, assim também o foi o montante fixado a título de honorários advocatícios, estes devem ser fixados em R$ 1.100,00, quantia razoável e que remunera, com dignidade, os serviços prestados pelos causídicos.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:56
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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