TJMS - 0807954-40.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807954-40.2018.8.12.0029 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Alex Viegas de Lemes (OAB: 6299E/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS - APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada pela Lei n.º 9.873/99, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios.
Inexistência de previsão de prescrição intercorrente na legislação municipal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 10:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807954-40.2018.8.12.0029 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Alex Viegas de Lemes (OAB: 6299E/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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