TJMS - 0800813-06.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800813-06.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Menegildo Amaral Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800813-06.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Menegildo Amaral Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800813-06.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Menegildo Amaral Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADA – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – ACOLHIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de hipótese de conglomerado financeiro, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar de alteração do polo passivo.
A inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, devendo as partes requeridas suportarem integralmente as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800813-06.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Menegildo Amaral Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000334-61.2023.8.12.0020
Suhai Seguradora S/A
Advogado: Juscelino William Soares Palhano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1605931-39.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rafael Bachega Magela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2022 12:48
Processo nº 0801522-17.2022.8.12.0012
Municipio de Novo Horizonte do Sul
Janderson Rios Vilar
Advogado: Bruna Campelo Augustinho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 07:55
Processo nº 0801522-17.2022.8.12.0012
Marcelos Antonio Arisi Sociedade Indiv D...
Municipio de Novo Horizonte do Sul
Advogado: Marcelos Antonio Arisi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2022 15:30
Processo nº 1601611-43.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Helena Bastos e Silva Candia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2022 14:11