TJMS - 1405953-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405953-47.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Jordelino Garcia de Oliveira Paciente: Leocir Edegar Nardini Advogado: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB: 5971/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DÉBITOS REFERENTES A PERÍODOS DIVERSOS E POSTERIORES - ORDEM DENEGADA.
A análise do habeas corpus se restringe acerca da legalidade da decisão, se foi obedecido o devido processo legal, se está devidamente fundamentada e foi proferida por Juízo competente.
Não se descura do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no qual o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente.
Contudo, somente não é mais possível a repetição da medida para o mesmo débito.
Tratando-se débitos referentes a períodos diversos e posteriores, como é o caso dos autos, não há ilegalidade no decreto prisional do devedor de prestação alimentícia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal acompanhou com considerações. -
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/05/2023 13:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:49
Juntada de Informações
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05/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:48
INCONSISTENTE
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405953-47.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Jordelino Garcia de Oliveira Paciente: Leocir Edegar Nardini Advogado: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB: 5971/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Dessa forma, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora para prestar as informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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