TJMS - 0802758-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802758-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Recorrente: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Roseney Siqueira da Silva Advogada: Barbara Pereira de Paula (OAB: 196578/MG) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PELA SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E SOCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO - LESÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - ARTIGO 42, DA LEI N. 8.213/91 - VALOR DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSÃO INDEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - APELO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Em caso de haver decisão fora, além ou aquém do pedido, resta caracterizada a nulidade da sentença, ante ao vício nela existente.
Entretanto, no presente caso, o magistrado não incorreu em nenhuma das situações vedadas pela lei, pois limitou-se a acolher o pedido de aposentadoria por invalidez, considerando o exposto no laudo pericial judicial.
Comprovados os requisitos do artigo 42, da Lei n. 8.213/91, considerando as condições físicas e pessoais do segurado, sendo improvável a sua reabilitação ao mercado de trabalho para função que não demande esforço físico, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da indevida cessação pela autarquia federal.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Conforme entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802758-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Recorrente: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Roseney Siqueira da Silva Advogada: Barbara Pereira de Paula (OAB: 196578/MG) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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