TJMS - 0802997-48.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:12
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802997-48.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Debora Manoel Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802997-48.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Debora Manoel Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802997-48.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Debora Manoel Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETIFICAÇÃO DO POLO DA RECORRENTE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - CESSÃO DE DIREITOS - INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
MÉRITO - INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO.
COMUNICAÇÃO À OAB E A CORREGEDORIA DE DEMANDA PREDATÓRIA - MEDIDA QUE INDEPENDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Embora haja prova da cessão de direitos da requerida Associação Comercial de São Paulo à requerida Boa Vista Serviços S/A, não há falar em retificação do polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre as requeridas.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
As comunicações pretendidas pelas apelantes, acerca da demanda predatória, independem de intervenção judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802997-48.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Debora Manoel Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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