TJMS - 1406073-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406073-90.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Udieslley Franklin de Assis Ximenes Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Paciente: Josimar Fernandes Acosta Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO VERIFICADA - VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - TESE AFASTADA - REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MANIPULAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REJEITADO - CUSTÓDIA INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - CONDENAÇÕES ANTERIORES - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
No caso, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação.
Neste caminhar, vale ressaltar que o crime de receptação é permanente e o estado de flagrante se protrai no tempo, portanto como o paciente foi flagrado na posse de bens da vítima que foram objetos de roubo, supostamente incorre no crime de receptação, sendo neste momento processual incabível a análise acerca da valoração das provas, sob pena de incorrer em antecipação da análise do mérito.
Portanto a situação narrada encontra-se configura no contexto descrito no artigo 302 do CPP.
II.
A inobservância do prazo para a realização da audiência da custódia, por si só, não deságua em nulidade processual, sobretudo quando há novo título judicial para arrimar a prisão processual, a saber, o decreto da custódia preventiva, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
A questão atinente a manipulação do inquérito policial se faz necessária de instrução processual, portanto sua análise deve ser dar no âmbito da ação penal instaurada, por ser este o ambiente processual e o momento adequado para a análise verticalizada de provas que permitirão o acesso à verdade real, admitindo ou rechaçando as alegações da comunicante.
No mesmo sentido segue a argumento acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico.
Infere-se dos autos que suposto reconhecimento fotográfico cinge-se a incursões na mídias sociais efetuadas pela própria vítima e a esposa de seu primo, consoante verifica-se de suas declarações prestadas perante a autoridade policial (p. 30), portanto dispensando, a princípio, as formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP.
O enfrentamento dos fatos e das questões particularizadas nos autos pelo impetrante, ao menos por hora, traduzem eventual incursão sobre o mérito da ação penal, demandaria uma verdadeira instrução probatória, incabível no bojo da restrita via cognitiva do habeas corpus.
IV.
Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade (pressupostos da prisão) estão cabalmente corporificados pelos elementos de convicção acostados aos autos, sendo certo que a limitação cognitiva da presente ação autônoma não permite maiores incursões sobre os elementos de convicção relacionados à autoria, mormente porque a persecução criminal está em fase incipiente, de modo que o exame aprofundado dos referidos elementos poderia resultar em indevida antecipação do julgamento de mérito da ação penal.
V.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, da condição de admissibilidade (inciso II do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública), cabendo frisar que este último repousa no risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o paciente além de condenações anteriores pela prática de crime de roubo, supostamente incorreu em novo delito no decorrer de cumprimento de pena em meio aberto, de modo a justificar a manutenção da custódia e obstaculizar a substituição por medidas cautelares diversas.
VI.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
VII.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
02/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:31
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/05/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:45
Juntada de Informações
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09/05/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406073-90.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Udieslley Franklin de Assis Ximenes Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Paciente: Josimar Fernandes Acosta Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) Diante desse quadro, não se evidencia, na atual conjuntura, a presença do periculum in mora imprescindível ao deferimento da medida liminar pretendida, sendo impositivo o indeferimento da concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407 do RITJMS, bem como para manifestar eventual oposição quanto ao julgamento virtual do presente feito. Às providências. -
08/05/2023 16:21
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:46
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406073-90.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Udieslley Franklin de Assis Ximenes Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Paciente: Josimar Fernandes Acosta Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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