TJMS - 1405985-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:26
Baixa Definitiva
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15/08/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405985-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ivan Rodrigo Toldo Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravante: Valkiria Lourenço Silva Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravado: Luiz Claudio Costa dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Interessado: Ademar Batista Silva EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRECLUSÃO TEMPORAL DE DECISÕES ANTERIORES (AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) - ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO DECORRENTE PERIGO DA DEMORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida.
Cumprido tal requisito, mostra-se dialética a suplica recursal, o que impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida na contraminuta.
O recorrente, em sede de agravo de instrumento, vergastou três decisões.
Ocorre que as duas primeiras não foram objeto de recurso no prazo legal, sendo intempestivas.
E, conquanto o suplicante afirme que aquelas tenham tratado de matérias de ordem pública, ao menos na via então eleita, não se individualizou quais seriam as questões que se enquadrariam como tais.
Por fim, muito embora a último pronunciamento de primeiro grau se trate de decisão interlocutória, o recorrente não esquadrinhou qual seria a causa superveniente, da necessidade de desbloqueio das referidas cotas sociais, que implicariam na urgência necessária para reforma do julgado.
Não procede de modo temerário a parte que não tenha agido de forma maldosa edolosanos autos, sendo descabido o pedido de condenação nas penas por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:27
Inclusão em Pauta
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07/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405985-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ivan Rodrigo Toldo Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravante: Valkiria Lourenço Silva Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravado: Luiz Claudio Costa dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Interessado: Ademar Batista Silva Vistos, etc.
Intime-se o recorrido para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
P.I.C-se. -
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:19
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405985-52.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ivan Rodrigo Toldo Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravado: Luiz Claudio Costa dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Interessado: Valkiria Lourenço Silva Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Interessado: Ademar Batista Silva Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento interposto por Ivan Rodrigo Toldo, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Deixo de determinar a intimação da parte recorrente quanto ao cabimento do recurso, pois, conforme entendimento reiterado da Corte Superior, não há que se falar em decisão surpresa e, por consequência, violação aos arts. 9 e 10, do CPC, quando o provimento jurisdicional a ser proferido limita-se a verificar os pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que se faz prescindível a prévia manifestação da parte.
P.I.C.-se. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405985-52.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ivan Rodrigo Toldo Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Agravado: Luiz Claudio Costa dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Interessado: Valkiria Lourenço Silva Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Interessado: Ademar Batista Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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