TJMS - 1406045-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 06:58
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 08:56
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406045-25.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: José Aparecido Lopes Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Agravado: Banco Panamericano S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPOSTO CONTRATO DIVERSO DO PACTUADO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA NÃO COMPROVADA - PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora informa que, apesar de ter realizado dois contratos de empréstimo consignado com a parte ré, foi induzida a erro, uma vez que os juros cobrados no contrato escrito eram diversos dos pactuados com o atendente, razão pela qual teria efetuado o cancelamento dos contratos e restituído integralmente os valores a eles referentes.
Todavia, até o momento não há indicativos nos autos que permitam concluir que tenha a parte autora, efetivamente, cancelado os contratos e devolvido os valores, estando ausente o fumus boni iuris.
Outrossim, os valores começaram a ser descontados em sua conta bancária em maio de 2022.
Contudo, somente ingressou em juízo em março de 2023, ou seja, já arcou com o pagamento de mais de 10 (dez) meses de prestações descontadas.
Assim a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:34
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406045-25.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: José Aparecido Lopes Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Agravado: Banco Panamericano S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 15:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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