TJMS - 0828284-06.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Almir Rodrigues da Silva Processo 0828284-06.2022.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Reqdo: Almir Rodrigues da Silva - Sentença de f.26: "Vistos etc.
J.S.C.R ajuizou ação de divórcio em face de A.R.S, alegando, em suma, que estão separados e que não há possibilidade de reconciliação.
A parte requerida foi citada pessoalmente, mas deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação. É o relatório.
Com a Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, não se exige mais um lapso temporal para a decretação do divórcio, bastando somente a vontade de dissolver o vínculo conjugal, sem a necessidade de expor as razões da impossibilidade da comunhão de vida.
A parte requerente manifestou essa vontade, o que basta para a procedência do pedido.
Exposto isso, acolho o pedido, para decretar o divórcio de J.S.C.R e A.R.S, voltando a parte requerente a usar seu nome de solteira, se isso foi por ela requerido na inicial.
O julgamento é com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se mandado para averbação do divórcio.
Publique-se, registre-se e intime-se." -
04/05/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 17:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 23:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 23:33
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2022 16:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/10/2022 02:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2022 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2022 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 22:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2022 22:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2022 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 11:09
INCONSISTENTE
-
14/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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