TJMS - 0825557-11.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825557-11.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Lucia Ferreira Santos Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Embargado: Oi S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Interessado: Oi S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPERADORA DE TELEFONIA - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:36
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825557-11.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Lucia Ferreira Santos Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Embargado: Oi S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Interessado: Oi S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
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05/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825557-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lucia Ferreira Santos Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Apelado: Oi S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - OPERADORA DE TELEFONIA - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - INCLUSÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME - PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERLIGA CREDOR E DEVEDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, DE ACESSO RESTRITO - E NÃO PÚBLICO - CADASTRO UTILIZADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - As cobranças das dívidas realizadas pelo portal Serasa Limpa Nome, plataforma digital que interliga credor e devedor para facilitação de negociações de dívidas, é de acesso restrito e não aberto ao público em geral, não podendo ser comparada aos cadastros de inadimplentes, afastando a caracterização do dano moral.
II - A cobrança indevida por operadora de telefonia de multa por quebra de fidelidade gera aborrecimento, sem, contudo, impor ofensa aos direitos da personalidade, de modo a ensejar reparação moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825557-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lucia Ferreira Santos Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Apelado: Oi S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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