TJMS - 0801132-41.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801132-41.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogada: Juliana Rocco (OAB: 230465/SP) Apelada: Letícia Martins de Souza Vedana EMENTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - REQUISITO ESSENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - MEIO INVÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72, do STJ.
A notificação via e-mail não é meio válido para constituir o devedor em mora, pois não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69, que impõe o envio de carta registrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801132-41.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogada: Juliana Rocco (OAB: 230465/SP) Apelada: Letícia Martins de Souza Vedana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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