TJMS - 0803301-04.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803301-04.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Endrigo Muller Cesco Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Recorrido: Robertta Suellem de Abreu Cesco Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Recorrido: Elisângela Silva de Morais Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Recorrido: Decolar.com Ltda Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO - PANDEMIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
A responsabilidade da recorrente vem assentada em entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de má prestação dos serviços, a responsabilidade dos fornecedores de uma mesma cadeia de serviços deve ser aplicada de forma solidária, o que ocorre no presente caso.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Analisando as provas produzidas, restou demonstrado o ato ilícito praticado pelos reclamados, haja vista que os recorridos lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de direitos, especialmente o cancelamento da viagem, sem que fosse permitida a remarcação ou reembolso, de modo que restou comprovado que os reclamados não se desincumbiram do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, diante da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, exsurge aos recorridos o direito de serem restituídos dos valores pagos pelos serviços que não foram usufruídos a título de reparação por danos materiais, ante a falha na prestação de serviços.
Ademais, considerando-se a esfera de proteção que envolve os consumidores, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrente pelos transtornos causados pela falha na prestação dos serviços, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir o equilíbrio exigido na relação de consumo.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
03/05/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 03:41
INCONSISTENTE
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05/10/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 22:30
Conclusos para decisão
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03/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:00
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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