TJMS - 0803172-60.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:22
Negação de Seguimento
-
03/07/2025 12:31
Deliberação em Sessão
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03/07/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 16:25
Inclusão em pauta
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30/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:23
Expedida/certificada
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10/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:54
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 13:54
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803172-60.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Recorrente: Jhulieli de Matos Rosim Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Proc.
Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Posto isso, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade das contratações temporárias, além de condenar a parte requerida/recorrida ao pagamento do percentual de 8% (oito por cento) relativo ao FGTS sobre os seguintes períodos: ano de 2018: outubro e novembro; ano de 2019: fevereiro a junho, agosto, setembro, novembro e dezembro; ano de 2020: janeiro a março e de julho a dezembro; ano de 2021: março, abril e junho.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo (IPCA-E), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do Código Civil), e, a partir de 09/12/2021, deve-se observar as regras do art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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