TJMS - 0807020-61.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 01:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807020-61.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Flávio Maurer Oserow Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima (OAB: 13853/MS) Advogada: Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB: 22038/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INADIMPLÊNCIADO SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 257, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O DANO DECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Estar em dia com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é condição exigida para o recebimento da indenização, independentemente de a vítima ser ou não proprietária do veículo (Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Dispõe o artigo 5º, da Lei nº 6.194/1974, que, para o recebimento do seguro DPVAT, basta a comprovação do acidente de trânsito e do dano dele decorrente. 3.
A lei não prevê quais são os documentos específicos obrigatórios para fins de comprovação do acidente de trânsito, bastando a existência de um conjunto probatório que indique a ocorrência do sinistro, somado ao nexo de causalidade com a lesão sofrida pela vítima, como encontra-se demonstrado nos autos. 4.
Considerando que a matéria encontra-se inteiramente pacificada perante as Cortes Superiores, não demandando maiores estudos por parte do profissionais, o tempo de tramitação do feito e a ausência de complexidade técnica, a verba honorária deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (ummilreais). 5.
Recurso provido em parte. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/04/2023 11:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/04/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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