TJMS - 1405896-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:34
Baixa Definitiva
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31/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405896-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jean Gustavo Miranda Caprioli Paciente: Marcelo Gamarra Alves Advogado: Jean Gustavo Miranda Caprioli (OAB: 27496/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Reitere-se em caráter de urgência o pedido de informações à autoridade coatora, a serem prestadas em 24 horas.
Tomadas as providências, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Campo Grande, 15 de maio de 2023, Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 12:02
Prejudicado o recurso
-
18/05/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405896-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jean Gustavo Miranda Caprioli Paciente: Marcelo Gamarra Alves Advogado: Jean Gustavo Miranda Caprioli (OAB: 27496/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Marcelo Gamarra Alves, detido pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à demora por parte da autoridade coatora em emitir decisão acerca do pedido de progressão de regime.
Salienta que o processo encontra-se concluso para decisão a mais de 19 (dezenove) dias, contando com parecer favorável do Ministério Público.
Postula, em caráter liminar, a concessão da progressão de regime fechado para o semiaberto harmonizado. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos SEEU (n.º 0001091-38.2008.8.12.0034), permite verificar que em mov. 120.1 fora feito pedido para progressão de regime em favor do paciente, sendo posteriormente, em mov. 123.1, emitido parecer favorável por parte do Ministério Público, onde relatou: "(...) Os autos vieram com vistas ao Ministério Público para manifestação acerca de pedido de progressão de regime prisional.
A medida está condicionada basicamente ao cumprimento de dois requisitos, um de caráter objetivo, consistente no cumprimento do lapso temporal fixado em lei, e um de ordem subjetiva, referente ao mérito e às condições pessoais do condenado.
No caso, no tocante ao requisito temporal, observa-se no cálculo de liquidação de pena que se computando as remições o reeducando já cumpriu o lapso necessário para a progressão de regime prisional.
De outro lado, quanto ao requisito subjetivo, consta no sistema SIAPEN que o reeducando ostenta boa conduta carcerária, de modo que possui condições de progredir de regime prisional.
Assim sendo, verifica-se que o condenado preenche os requisitos legais necessários para obter a progressão de regime prisional, razão pela qual o deferimento de tal pleito é a medida que se impõe.
Portanto, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à progressão do regime prisional do condenado, do fechado para o semiaberto, com as condições de praxe. (...)" Em assim sendo, e como o período de demora não é tão substancial, não se mostra razoável a concessão da liminar que, pelo que se denota, esgotaria a questão de mérito, sem falar que consistiria flagrante supressão de instância.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
04/05/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405896-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jean Gustavo Miranda Caprioli Paciente: Marcelo Gamarra Alves Advogado: Jean Gustavo Miranda Caprioli (OAB: 27496/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:16
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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