TJMS - 0803543-30.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803543-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Onília Sampáio da Silva Advogada: Nayara Paula de Almeida (OAB: 386438/SP) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Leodirce Almeida Martins da Silva Advogada: Nayara Paula de Almeida (OAB: 386438/SP) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DOS RÉUS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - É majoritário, na jurisprudência, o entendimento de que se aplica aTeoriadaAparênciaquanto a empresas de um mesmogrupoeconômico, como é o caso do Banco Bradesco S.A. e do Bradesco Vida e Previdência S.A., dada a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, em casos duvidosos, razão pela qual qualquer delas poderá compor opolopassivoda demanda judicial.
No particular, embora os questionados descontos tenham se dado em conta corrente do consumidor mantida perante o Banco réu, tiveram como finalidade o pagamento de prêmio de seguro de vida administrado pela Seguradora corré, razão da solidariedade.
II - Não tendo os requeridos demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
III - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:37
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803543-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Onília Sampáio da Silva Advogada: Nayara Paula de Almeida (OAB: 386438/SP) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Leodirce Almeida Martins da Silva Advogada: Nayara Paula de Almeida (OAB: 386438/SP) Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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