TJMS - 0805015-14.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805015-14.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REJEITADA - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que o valor da multa por descumprimento da medida representa quase dez vezes o valor descontado indevidamente, não há falar em majoração da astreintes.
Da própria narrativa da parte autora, ora apelante, é possível extrair que houve o desconto indevido da quantia de R$ 74,90 valor este referente a cobrança de seguro mediante débito automático.
Entretanto, o fato de ter havido apenas um desconto indevido, de pequena monta, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, não importa em dano moral, não gerando o dever indenizatório.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805015-14.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:52
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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