TJMS - 0804520-67.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804520-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Patrícia Cristina Arruda Bezerra Advogado: Ellen de Oliveira Ganne (OAB: 17482/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO CONDENATÓRIO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - ART. 252 DA RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO JUNTOU O TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) - IRREGULARIDADE DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Havendo indícios de irregularidade da unidade consumidora, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar o consumo não faturado ou faturado a menor e prevista no art. 252 da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL.
In casu, a ré não comprovou a regularidade dos atos de fiscalização conforme dispõe a citada resolução, e diante disso, caberia à concessionária demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos, o que não ocorreu no caso em análise, motivo pelo qual a referida cobrança revela-se indevida.
II - O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável à dignidade e bem-estar do indivíduo.
Assim, se houve suspensão injustificada do serviço, deve a concessionária indenizar o dano imaterial consectário que, na espécie, o é in re ipsa.
III - A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
Quantum indenizatório mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 13:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804520-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Patrícia Cristina Arruda Bezerra Advogado: Ellen de Oliveira Ganne (OAB: 17482/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:51
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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