TJMS - 0803838-15.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803838-15.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Ryan Michaell Pedraca de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO DO GRAVAME - AUSENTE - GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, a constituição da propriedade fiduciária de veículo depende do registro na repartição competente para o licenciamento.
E somente com a constituição dá-se o desdobramento da posse, tornando o devedor possuidor direto do bem, consoante preconiza o §2º do mesmo artigo. 2.
Na hipótese, o juízo de origem ex officio consultou a situação do bem objeto desta ação perante o Detran através do sistema Renajud e constatou que o veículo não se encontra no nome do réu e que não houve registro da alienação fiduciária em questão. 3.
Dessarte, porque ausente o registro da garantia fiduciária no órgão competente, não está constituída a propriedade fiduciária, sendo então inadequada a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. 4. É certo que existe entre as partes um contrato bilateral válido e exigível por outras vias processuais, mas a ação específica de busca e apreensão sob rito especial não será viável enquanto ausente a formalização da garantia fiduciária objeto do contrato através do registro. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803838-15.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Ryan Michaell Pedraca de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:50
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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