TJMS - 0801068-19.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801068-19.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Otávio Luiz de Lima Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO - REJEITADA. pRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA.
Preliminar - DENUNCIAÇÃO À LIDE - impossibilidade.
MÉRITO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO -FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL - DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipóteses de grupos econômicos financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo.
Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, a questão deve ser analisada neste âmbito (mérito).
Conforme precedentes do STJ, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide pela vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inclusão de terceiro em litisconsórcio necessário, tendo em vista que as instituições bancárias responderem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados contra o consumidor. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Evidente o defeito no serviço prestado pela instituição financeira ante a falha na segurança do sistema, que permitiu o autor a emissão e o pagamento de boleto falso, fato que justifica a condenação em indenização por danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
A reparação do dano material depende de prova do prejuízo alegado, o qual foi comprovado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801068-19.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Otávio Luiz de Lima Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 18:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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