TJMS - 0805769-08.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805769-08.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Rita Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADAS – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de perícia no contrato acostado pela parte ré, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
II - Comprovadas a celebração do contrato de empréstimo e a disponibilização do valor do mútuo, não faz a autora jus à reparação material e moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805769-08.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Rita Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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