TJMS - 1419873-25.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:46
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 08:55
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419873-25.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Zuma Lima Bezerra de Souza Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Embargado: Dorildes Almeida de Lima (Espólio) RepreLeg: Rosemere Carrareto (OAB: 5840E/MS) Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS) Interessado: Manoel Eugenio de Lima EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 21:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419873-25.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Zuma Lima Bezerra de Souza Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Embargado: Dorildes Almeida de Lima (Espólio) RepreLeg: Rosemere Carrareto (OAB: 5840E/MS) Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS) Interessado: Manoel Eugenio de Lima Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
24/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419873-25.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Zuma Lima Bezerra de Souza Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Embargado: Dorildes Almeida de Lima (Espólio) RepreLeg: Rosemere Carrareto (OAB: 5840E/MS) Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS) Interessado: Manoel Eugenio de Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419873-25.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Zuma Lima Bezerra de Souza Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Dorildes Almeida de Lima (Espólio) RepreLeg: Rosemere Carrareto (OAB: 5840E/MS) Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS) Interessado: Manoel Eugenio de Lima EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA SOBREPARTILHA DE BENS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PELA DESERÇÃO REJEITADA - DECADÊNCIA DE LANÇAMENTO DO ITCMD - SOBREPARTILHA DE BENS - RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante a herança seja transmitida desde o falecimento, quando se abre a sucessão a exigibilidade do ITCMD depende da identificação de aspectos materiais, pessoais e quantitativo da hipótese, quando o patrimônio é levantado e, no presente caso, sobrepartilhado.
Evidente, assim a inocorrência de decadência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419873-25.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Zuma Lima Bezerra de Souza Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Dorildes Almeida de Lima (Espólio) RepreLeg: Rosemere Carrareto (OAB: 5840E/MS) Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS) Interessado: Manoel Eugenio de Lima Retire-se o processo da pauta de julgamento.
Diante da existência de patente interesse do Estado de Mato Grosso do Sul no deslinde da discussão deste recurso, intime-se-o para, em quinze dias, manifestar-se.
Após, retornem para análise e julgamento. -
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419873-25.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Zuma Lima Bezerra de Souza Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Agravado: Dorildes Almeida de Lima (Espólio) RepreLeg: Rosemere Carrareto (OAB: 5840E/MS) Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS) Interessado: Manoel Eugenio de Lima Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no art. 1.019, II, do CPC, e opor-se, eventualmente, ao julgamento eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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