TJMS - 0829382-87.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829382-87.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Inê dos Santos Domingues Advogado: Angelita Inácio de Araújo (OAB: 12799/MS) Recorrido: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA E AFINS - CONTRATAÇÃO REFUTADA PELO(A) CONSUMIDOR(A) - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AVENÇA - DÉBITO INDEVIDO - DANOS MORAIS PELO EXCESSO DE LIGAÇÕES/COBRANÇAS - CONTEXTO PROBATÓRIO FRÁGIL -NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
No âmbito das relações de consumo, a celeuma deve ser resolvida com base nos parâmetros definidos pela Lei n. 8.078/90 (CDC). 2.
Nas hipóteses em que o consumidor se opõe à existência da relação negocial, cumpre ao fornecedor a prova de sua concretização; não se desincumbindo de seu ônus, eventual débito deve ser declarado inexistente. 3.
Conquanto o excesso de ligações e insistentes cobranças (de débitos indevidos) possa gerar lesão extrapatrominial (art. 42 do CDC c/c art. 186 do CC), o consumidor não se arreda de comprovar a origem das chamadas, bem como do dever de vinculá-las, efetivamente, ao fornecedor imputado; o mero relatório de chamadas não é meio hábil a essa comprovação, sobretudo pela possibilidade de provierem de terceiros. 4.
Não é razoável, também, impor ao fornecedor a prova de fato negativo, nem mesmo inverter - a esmo - o ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC) que é regra de instrução e não de julgamento (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021).
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, consequentemente, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 17:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 03:09
INCONSISTENTE
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03/05/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829382-87.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Inê dos Santos Domingues Advogado: Angelita Inácio de Araújo (OAB: 12799/MS) Recorrido: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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