TJMS - 0822317-41.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822317-41.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Wyldancal Torres Jubilato Advogado: Massami Marques Moriyama (OAB: 26106/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO RENEGOCIADO - FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - MULTA COMINATÓRIA - CARÁTER COERCITIVO - VIABILIDADE - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 7, p.u.).
Desse modo, a responsabilidade por eventual falha na comunicação entre a instituição financeira que recebeu o valor do empréstimo e a instituição credora, não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados ao correntista.
Assim, não pairando dúvida sobre o pagamento em duplicidade do débito, é de rigor a declaração de inexistência da dívida já paga.
Além disso, o desconto indevido em conta corrente pela instituição financeira, trata-se de ilícito que gera dano moral presumido ao correntista (in re ipsa).
No que tange à quantificação da indenização, devem ser consideradas as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima - revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias -, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte.
No caso concreto, considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso concreto é adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo de origem.
No que se refere ao índice de correção monetária, é de amplo conhecimento que o IGP-M/FGV é o indexador que melhor reflete a inflação no Brasil.
Assim, por não acarretar perdas ao credor e tampouco prejudicar o devedor, é viável a sua aplicação ao caso concreto.
Em relação aos juros de mora, se tratando de responsabilidade contratual, é devida a sua incidência a partir da citação (CC, art. 405).
Por fim, no que pertine ao arbitramento da astreintes, sabe-se que o artigo 537, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz a imposição de multa diária com a finalidade de compelir a parte demandada a cumprir ou abster-se de praticar determinado ato.
Na hipótese, além de inexistir vedação à imposição de multa, não se afigura exagerado o valor arbitrado pelo juízo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento (limitada a quinze dias), se considerarmos que a obrigação pretendida é urgente e tem por escopo desbloquear valores mantidos em conta corrente e destinados ao sustento da parte.
Dessa forma, deve ser mantida a multa arbitrada pelo juízo a quo, assim como o seu valor, visto que proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
17/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:23
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 01:53
INCONSISTENTE
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02/05/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822317-41.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Wyldancal Torres Jubilato Advogado: Massami Marques Moriyama (OAB: 26106/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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