TJMS - 0801773-20.2022.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801773-20.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Deolinda Ferreira Garcia Advogada: Edna Martha Martins Pereira (OAB: 22156/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO CONTRATAÇÃO PELO APOSENTADO - PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO - DÉBITO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO.
Na espécie, verifica-se dos autos que restou comprovado que o Banco Recorrido realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, não tendo comprovado a suposta contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos.
Diante do conjunto probatório anexado, ainda que tenha a juntada do contrato de nº 010017217278 e o crédito do valor do consignado no dia 15/03/2021 (p. 158-163 e 170), depreende-se que a parte recorrida entrou em contato com a instituição financeira recorrente e efetuou a devolução do valor creditado dois dias depois, em 17/03/2021 (p. 64-66), portanto, sendo os descontos indevidos.
Dessa forma, correta está a sentença monocrática, ao declara nulo o referido contrato, bem como, que deve a recorrida ser ressarcida pelos valores previamente descontados referentes aos contratos discutidos nos autos na forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), visto que conforme recente entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00, por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor atualizado da causa. -
18/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 13:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 01:46
INCONSISTENTE
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02/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801773-20.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Recorrente: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Deolinda Ferreira Garcia Advogada: Edna Martha Martins Pereira (OAB: 22156/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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