TJMS - 1405753-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 08:31
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405753-40.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: H.
B.
G.
Paciente: E.
D.
G.
Advogado: Hélder Brandão Gadioli (OAB: 20718/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
EMENTA - HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 147-B 148, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REAL POSSIBILIDADE DE RENITÊNCIA DELITIVA – PACIENTE REINCIDENTE – APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a real possibilidade de renitência delitiva, haja vista que este é reincidente em crime doloso, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados do investigado, além de insuficientes (reincidência), não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos investigados até então e a real possibilidade de reiteração criminosa, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:00
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
08/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/05/2023 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405753-40.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: H.
B.
G.
Paciente: E.
D.
G.
Advogado: Hélder Brandão Gadioli (OAB: 20718/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
02/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:20
INCONSISTENTE
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405753-40.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: H.
B.
G.
Paciente: E.
D.
G.
Advogado: Hélder Brandão Gadioli (OAB: 20718/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/04/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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