TJMS - 0800033-76.2021.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:36
Baixa Definitiva
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18/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 04:01
INCONSISTENTE
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18/01/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800033-76.2021.8.12.0109/50000 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Israel Bernardelli Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Embargado: Gustavo Cabral Lobo Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Advogado: Paulo Vinícius Marques (OAB: 27262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800033-76.2021.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Israel Bernardelli Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Recorrido: Gustavo Cabral Lobo Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Advogado: Paulo Vinícius Marques (OAB: 27262/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA - PARADA REPENTINA DE VEÍCULO EM VIA DE INTENSO TRÁFEGO - PROBLEMAS MECÂNICOS - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO - DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em síntese, a controvérsia passa pelo exame da culpabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/11/2020, por volta das 17:30h, na Avenida Afonso Pena próximo à Rua Guia Lopes da Laguna ocasião que, segundo constam dos autos, o veículo GM/Montana conduzido por Israel Bernardelli, ora recorrente, parou subitamente em faixa de rolagem da via, após apresentar problemas mecânicos na embreagem, ocasionando um abalroamento na traseira do veículo com a parte frontal da motocicleta conduzida pelo recorrido.
O juízo de origem afastou a presunção da culpa do autor-recorrido pela colisão traseira, entendendo pela responsabilidade do réu-recorrente, em razão da condução do veículo GM/Montana em más condições, por três quadras, em via de alta movimentação, impedindo subitamente o fluxo da motocicleta que vinha logo atrás, bem como pela responsabilidade objetiva e solidaria da empresa ré, que entregou o veículo voluntariamente ao condutor.
Como é cediço, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, sendo ônus da parte ré elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Não se pode deixar de consignar, também, que a manutenção de uma distância de segurança em relação ao veículo que segue em frente é regra básica de trânsito, consoante dispõe o inciso II do art. 29 do CTB: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" Dessa forma, verifica-se que a observância de distância entre os veículos possibilita que o condutor que venha atrás tenha tempo de agir diante de qualquer manobra rápida e brusca imposta pelo condutor do carro que segue à frente.
No caso, entendo que se porventura o autor-recorrido tivesse guardado a distância necessária do veículo da frente, observando todas as características da via, e sobretudo prestado atenção ao trânsito, certamente teria sido evitado o acidente ou atenuado as suas consequências.
Além disso, é verossímil a alegação do condutor-recorrente no sentido que não possuía condições de estacionar o veículo naquela ocasião, por trafegar em horário de intenso fluxo (17:30h), em via de intensa movimentação de veículo (Av.
Afonso Pena), e com problemas mecânicos.
Ora, é de pleno conhecimento, que o local onde ocorreu o acidente não possui vaga de estacionamento de rápida acessibilidade e com espaço suficiente para a parada do veículo, notadamente porque não é possível manobrar facilmente um veículo apresentando problemas de embreagem.
Por tudo exposto, entendo que no presente caso restou caracterizada a ocorrência de culpa concorrente pelo acidente, tanto do réu-recorrente que conduzia o veículo caminhonete em más condições, bem como do autor-recorrido que conduzia sua motocicleta em via de fluxo intenso sem guardar a distância de segurança necessária para evitar o colisão.
Outrossim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo, que o entregou de forma voluntária ao condutor sem a devida manutenção.
A esse respeito, já orientou o E.
STJ "O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito." Desse modo, ante a existência de culpa concorrente, entendo que os custos pelos danos materiais causados devem ser divididos em igualdade de proporções, entre o autor e o réu Israel, respondendo CVC Construtora Ltda, empresa proprietária do veículo, de forma solidária com o condutor Israel.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800033-76.2021.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Israel Bernardelli Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Recorrido: Gustavo Cabral Lobo Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Advogado: Paulo Vinícius Marques (OAB: 27262/MS) Realizada a sustentação oral, prossiga-se no julgamento do recurso.
Intimem-se. Às providências. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800033-76.2021.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Israel Bernardelli Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Recorrido: Gustavo Cabral Lobo Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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