TJMS - 0800155-44.2020.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800155-44.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Alberto Pereira dos Santos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Recorrido: Soila Rodrigues Ferreira Domingues Advogado: Sérgio Ricardo Souto Vilela (OAB: 9667/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REGRESSIVA - - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO DECORRENTE DE TAXA CONDOMINIAL E IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - RECONHECIMENTO DE QUE O RECLAMADO EXERCIA A POSSE DO BEM NO PERÍODO - PAGAMENTOS FEITOS PELA RECLAMANTE EM RAZÃO DE EXECUÇÃO CONTRA SI AJUIZADA - PAGAMENTOS COMPROVADOS - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, pois compulsando detidamente os autos, tem-se que agiu corretamente o juízo monocrático ao determinar o pagamento do débito representado pela nota juntada.
Com efeito, apesar da insurgência quanto aos débitos contidos nos documentos de fls. 23-26, temos que estes de tratam de comprovantes légiveis dos pagamentos referentes aos débitos pagos no dia 29/10/2019, de modo que o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado e, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a simples insurgência manifestada é insuficiente para infirmar as provas produzidas pela reclamante. É que não pode o Judiciário subentender as provas, cabe a ele sim, sopesar aquelas carreadas nos autos, pois o que está fora dele não está no mundo do direito.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:39
INCONSISTENTE
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07/04/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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