TJMS - 0800101-39.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800101-39.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Claudemir Canteiro Advogada: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB: 22558/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - ARGUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais do recorrente, estas não merecem amparo, eis que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade da efetivação da transferência de valores entre as contas da parte autora, ora recorrida.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização.
Com efeito, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, o recorrente não logrou êxito em comprovar a legalidade da efetivação das transferência dos valores recebidos pela parte recorrida entre sua conta salário e sua conta corrente, não tendo juntado aos autos nenhum documento que teria dado origem aos descontos invectivados, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato, porém, diante da afirmação da parte autora, de que houve a contratação, deixou de determinar a restituição dos valores descontados, ademais, diante de falha na prestação do serviço, determinou o pagamento de indenização por danos morais.
Diante da ausência de comprovação de autorização de realizar a transferência automática entre as contas da parte recorrida, restou configurado a existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Por outro lado, verifica-se que a sentença monocrática fixou como termo inicial para incidência do juros de mora e correção monetária da data do sentença.
Sabe-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus.
Destarte, por tratar-se de matéria de ordem pública, determino a retificação da sentença monocrática, para que, nos termos do que vem sendo decidido por esta Turma Recursal, passe a constar como termo inicial para incidência dos juros de mora no que tange aos danos morais, especialmente pela relação contratual de natureza ilíquida, a data da citação, mantendo inalterado o termo inicial da correção monetária, qual seja, a data do arbitramento.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 22:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 20:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 02:36
INCONSISTENTE
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03/10/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:26
Distribuído por prevenção
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30/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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