TJMS - 0800177-26.2022.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800177-26.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) Recorrido: Lucinéia Godoi Lopes Advogado: Bruno da Conceição de Freitas (OAB: 23696/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NULIDADE - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os cargos públicos devem ser preenchidos, prioritariamente, por aqueles aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. 2.
A previsão de certame para ingresso nos quadros públicos é aplicação, in concreto, do princípio de impessoalidade em sua vertente isonômica, qual seja, possibilitar a todos quantos queiram a oportunidade de convencionar para com o Estado relação laboral específica. 3.
Sabe-se, no entanto, que a realização de concursos públicos depende, além de previsão orçamentária específica, de respeito a complexo procedimento administrativo, que compreende, na maioria das ocasiões, desde a realização de licitações ou dispensas/inexigibilidades para contratação de bancas examinadoras, até a confecção de editais e ritos outros.
Enfim, o trâmite é moroso. 4.
A Carta da República, atenta à referida realidade, estatui em seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação temporária, reservada para hipóteses de excepcional interesse público (se a necessidade não for momentânea, de rigor que sejam seguidos os ditames do art. 37, II da CF). 5.
Com supedâneo nessa possibilidade - de contratação precária - coube aos entes editar legislações específicas para dar concretude à norma constitucional de eficácia limitada mencionada. 6.
Conquanto a maioria das leis editadas na competência alhures prevejam prazos máximos de contratação (justamente pela precariedade), o que tem ocorrido, de fato, é que Estados e Municípios promovem sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que levou o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646), a indicar a nulidade desses entabulamentos protraídos no tempo e, consequentemente, reconhecer a necessidade de adimplemento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 7.
Na situação ditada, como bem pontuado pelo juízo primevo, houve sucessivas prorrogações dos contratos provisórios (entre os anos de 2016-2020), em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional (e com a própria Lei Municipal n. 776/2005), o que importa sua nulidade e consequente necessidade de adimplemento dos valores concernentes ao FGTS. 8.
A alegação de que a recorrente é professora do quadro efetivo é diversa e relaciona-se a outros períodos, mormente porque os holerites de fls. 14 e ss, referentes ao objeto discutido, mencionam a rubrica "convocado".
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante Súmula de Julgamento, consoante permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 19:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:27
INCONSISTENTE
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12/05/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800177-26.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) Recorrido: Lucinéia Godoi Lopes Advogado: Bruno da Conceição de Freitas (OAB: 23696/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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