TJMS - 0810477-44.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810477-44.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alessandra Ferreira de Souza Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA EM PLATAFORMA DIGITAL - SERASA LIMPA NOME - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ATINGE O SCORE DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIAMÍNIMA- HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O portal "Serasa Limpa Nome" cuida-se de ferramenta criada para interação entre os credores e devedores.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de plataforma de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança.
II - A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, retira a possibilidade de utilização de processo judicial para sua satisfação, não implicando, entretanto, em extinção pura e simples do direito patrimonial.
III - Nos termos do art. 86, parágrafo único do novo Código de Processo Civil "Se um litigante sucumbir empartemínimadopedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." - Assim, verificada a sucumbênciamínimada parte autora, deverá suportar a integralidade dosônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810477-44.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alessandra Ferreira de Souza Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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