TJMS - 0809247-30.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809247-30.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - INSUBSISTENTES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I- Constatando-se que a parte Recorrente combateu os fundamentos da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II- Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação de regresso, sendo bastante a apresentação de prova documental para solicitação de eventual ressarcimento administrativo, prescindindo-se, pois, de pedido ou esgotamento do procedimento administrativo previsto Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL.
Preliminar de ausência de interesse de agir insubsistente.
III- No que concerne à alegação de ausência de juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, bem assim a ausência de indícios de danos sofridos em decorrência de falha da distribuidora de energia, em verdade foram apresentados documentos suficientes com a inicial, e tal análise resolveu-se com o mérito.
Preliminar de inépcia rejeitada.
IV- O prazo de 90 (noventa) dias constante do art. 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL refere-se a eventual pedido administrativo do consumidor perante à concessionária de energia elétrica e não guarda relação com a presente demanda de regresso da Seguradora perante a concessionária.
Prevalência dos regramentos constantes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Prejudicial de mérito rejeitada.
V- No mérito, verifica-se que a parte Recorrida comprovou que a descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos analisados, desincumbindo-se do ônus de prova que lhe competia, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Evidenciou-se, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano experimentado pelo segurado da Apelada.
Nesse sentido, cabia à Apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma processual, ônus do qual não se desincumbiu.
VI- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 11:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809247-30.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte Recorrente para manifestação, no prazo de 05 (cindo) dias, acerca da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, formulada em sede de contrarrazões.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
02/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:43
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809247-30.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 26/01/2022 14:26