TJMS - 0801051-98.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:09
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801051-98.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sonia Cassia Macena da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 22:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica
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13/07/2023 11:57
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801051-98.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sonia Cassia Macena da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-98.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sonia Cassia Macena da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida, e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame.
Não existindo comprovação de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou de que houve preterição dos candidatos aprovados, não há falar em direito à nomeação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-98.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sonia Cassia Macena da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Julio Cesar Noe Pereira Vilalva
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