TJMS - 1602205-91.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602205-91.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
A.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 156/163.
O credor foi intimado às f. 164/165, manifestou sua anuência às f. 168.
O ente devedor foi intimado às f. 169, manifestou sua anuência às f. 170.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS (referente aos honorários contratuais).
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
19/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:07
Provimento por decisão monocrática
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09/01/2024 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/12/2023 09:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/12/2023 09:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602205-91.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
A.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 156/163, informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602205-91.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
05/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:20
Realizado Cálculo de Tributos
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04/12/2023 13:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:28
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602205-91.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
A.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS, advogado beneficiário dos honorários contratuais destacados no ofício precatório (f. 03), requer, às f. 136-139, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de pagamento preferencial do seu crédito.
Alega que, conforme Súmula Vinculante 47, do STF, os honorários incluídos na condenação ou destacados possuem natureza alimentar e devem ser pagos quando da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Sustenta que os honorários destacados no precatório são de pequeno valor e deveriam ter sido pagos por meio de ROPV, nos termos do art. 100, §3º da CF.
Aduz, ainda, que, nos termos do artigo 8º, §4º, da Resolução 303/2019/CNJ, o pagamento dos honorários contratuais destacados deve ocorrer assim que houver a liberação do crédito do titular da requisição, independentemente de requerimento do interessado.
Diante disso, requer seja reconsiderado o pedido de pagamento preferencial ou, alternativamente, que o adimplemento do crédito seja realizado nos termos do art. 100, §3º, da CF ou na forma do art. 8º, § 4º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pagamento do crédito pertencente ao beneficiário principal somente ocorreu em razão da expressa manifestação de interesse da parte em aderir ao acordo direto com o ente devedor, nos termos do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 001/2023, de 30 de março de 2023, o que não foi observado pelo credor dos honorários contratuais, embora devidamente intimado.
Nesse sentido, o Edital do Acordo Direto de 2023 prevê que: 1.1.1 - Os credores interessados em formalizar o acordo deverão manifestar seu interesse no período de 03 de abril a 03 de maio de 2023, mediante: I - petição nos autos do precatório; (...) 1.2 - Poderão celebrar o acordo direto: (...) III - o advogado, a pessoa física ou a sociedade unipessoal ou em grupo de advogados, beneficiários de honorários advocatícios contratuais já devidamente destacados do principal e homologados pelo respectivo Tribunal requisitante; O item 4.4 dispõe, ainda, que: 4.4 - Os honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais deverão ser, expressamente, requeridos pelo Advogado, em petição própria ou em conjunto com a parte beneficiária principal, obedecendo-se ao disposto neste edital. (sem destaque no original) Assim, denota-se que, no caso, não houve expressa manifestação de interesse do advogado em formalizar o acordo direto com o Estado de Mato Grosso do Sul para receber antecipadamente o seu crédito (com deságio), razão pela qual este não foi pago concomitante com o crédito do beneficiário principal.
Nesse ponto, cumpre aclarar que a previsão contida no art. 8º, § 4º, da Resolução nº 303/2019, refere-se aos casos em que o pagamento do precatório é realizado em decorrência da ordem cronológica.
Todavia, tal sistemática não se aplica quando o adimplemento do requisitório for efetuado de forma antecipada e por meio de acordo direto, sendo indispensável, nestes casos, a manifestação expressa da parte concordando com o valor apurado, conforme regras estabelecidas em ato normativo próprio do ente devedor.
Portanto, considerando que o credor dos honorários contratuais não manifestou interesse no acordo direto, deve aguardar a ordem cronológica de pagamento do precatório.
Quanto ao pedido de reconsideração do pagamento preferencial, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque, conforme já fundamentado na decisão anteriormente proferida, o advogado, na condição de credor dos honorários contratuais destacados, não faz jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária, porquanto tal benefício, por ser um direito personalíssimo da parte, somente pode ser exercido pelo credor originário do precatório que possua relação de crédito oponível à Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 100, § 2º, da CF.
Do mesmo modo, com relação ao argumento de que o crédito dos honorários contratuais seria inferior ao teto da ROPV - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor, podendo ser pago nos termos do art. 100, §3º, da CF, entendo também não assistir razão ao Advogado.
Isso porque, os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais, não estão compreendidos na condenação e não podem ser objeto de execução autônoma ou de fracionamento do valor para fins de enquadramento no teto da ROPV.
Nesse sentido, dispõe o art. 100, § 8º, da Constituição Federal que: Art. 100. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Sob esse influxo, cumpre ressaltar que o Enunciado da Súmula Vinculante n. 47, do STF, não autorizou a expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor em separado, para o pagamento dos honorários contratuais, tendo definido apenas a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.
Outrossim, é firme o entendimento da Suprema Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 981.593/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/4/17).
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 02/03/2018) Não fosse isso suficiente, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe.
Isso porque a remuneração foi fixada em instrumento firmado exclusivamente entre o patrono e o seu constituinte.
Por todo o exposto, mantenho a decisão de f.128/129 por seus próprios fundamentos.
Translade-se cópia desta decisão a todos os precatórios com requerimentos absolutamente idênticos a este.
Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento.
Intimem-se. Às providências. -
20/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 15:41
Provimento por decisão monocrática
-
28/06/2023 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602205-91.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
A.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS, advogado beneficiário dos honorários contratuais destacados no ofício precatório (f. 22), requer o pagamento preferencial de seu crédito por ser idoso (f.118).
Assevera ainda que o credor principal já recebeu o seu crédito por meio de acordo direto firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul.
Assim, em que pese a alegação de f. 118, é importante ressaltar que o pagamento preferencial é direito personalíssimo da parte e somente pode ser deferido aos credores originários e seus sucessores hereditários, desde que preenchidos os requisitos cumulativos, previstos no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, o qual estabelece que: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Portanto, infere-se da leitura do dispositivo acima que o beneficiário dos honorários contratuais não foi contemplado na referida hipótese, diferentemente dos casos envolvendo os honorários de sucumbência, nos quais o advogado possui relação de crédito com a Fazenda Pública, sendo, nestes casos, credor originário do precatório.
Em caso parelho, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: "...Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica entre particulares (advogado e cliente), por isso não se coadunam com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de pagamento de precatórios, matéria tratada pela Súmula vinculante 47. (Ag.Reg.na Rcl 24.112 - DF - Min.
Rel.
Teori Zavascki - DJE 20.09.2016)".
Deste modo, é imperioso concluir que JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS, credor dos honorários contratuais destacados na origem, não faz jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária, previsto no dispositivo constitucional supramencionado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento preferencial formulado à f. 118.
Aguarde-se a ordem cronológica para pagamento. Às providências.
Intimem-se. -
15/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2023 11:23
Provimento por decisão monocrática
-
01/06/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602205-91.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
A.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Fica o Estado de Mato Grosso do Sul intimado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de pagamento preferencial de f. 118/119. -
17/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602205-91.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
A.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 001/2023, de 31 de março de 2023, e tendo em vista a anuência das partes (f.107 e f. 110) com os cálculos (f. 102/106), homologo o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório ao beneficiário SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINPOL/MS.
Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima e não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento.
Nessa hipótese, comunique-se o Juízo da execução sobre o acordo realizado e arquive-se.
Do contrário, retornem à conclusão. Às providências. -
15/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:17
Provimento por decisão monocrática
-
09/05/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602205-91.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
E.
A.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Considerando o EDITAL/CASC/PGE/MS/Nº 001/2023 DE 30 DE MARÇO DE 2023, DJ Nº 11.119 que disciplina as regras para o processamento do acordo referente aos precatórios inscritos para todos os orçamentos, ficam intimados a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como os beneficiários e respectivos patronos constituídos nos autos com procuração que lhe outorga poderes para realizar acordo, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar EXPRESSAMENTE nos autos acerca: dos cálculos de f. 102/106 e eventuais retenções previdenciárias e de imposto de renda; deve, ainda, informar se o beneficiário é absolutamente incapaz ou se o crédito pertence a espólio, sendo que nesta situação, será necessário comprovar nos autos o item 1.2, IV, V e VIII do EDITAL; manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informados e, decorrido o prazo sem manifestação, será considerado correto o CPF para pagamento.
Fica o beneficiário ciente de que, conforme item 7.4 e 7.5 do Edital de Acordo, a ausência de CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE CADA BENEFICIÁRIO, referente aos cálculos e certidão constantes dos autos, acarretará o indeferimento do pedido de acordo; Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602205-91.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais/sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono, no mesmo prazo, indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Havendo a necessidade de classificação das propostas, ou seja, pedidos de acordo que superem ao montante disponível para a realização do acordo, o pagamento obedecerá a ordem cronológica de apresentação do precatório conforme descrito no item 6.1 e 6.2 do EDITAL. -
27/04/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 12:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2023 12:21
INCONSISTENTE
-
13/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2022 13:16
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
16/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2022 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2022 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2022 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/02/2022 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2022 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2022 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/02/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/01/2022 12:30
INCONSISTENTE
-
28/01/2022 12:26
INCONSISTENTE
-
28/01/2022 12:24
INCONSISTENTE
-
28/01/2022 12:21
Realizado Cálculo de Tributos
-
28/01/2022 12:21
Realizado Cálculo de Tributos
-
28/01/2022 12:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/01/2022 12:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/01/2022 12:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/11/2021 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2021 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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