TJMS - 1405631-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 15:00
Baixa Definitiva
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05/06/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 18:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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27/05/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405631-27.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Geissi Kelly Ibanes de Freitas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comrca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Elias Saucedo Procopio Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO - ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ART. 312 E ART. 313, III, AMBOS DO CPP - INDÍCIOS CONCRETOS SOBRE A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No caso, estão presentes os pressupostos da segregação cautelar, sendo necessária para salvaguardar a ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva, sobretudo considerando os indicativos concretos acerca da necessidade de se garantir a incolumidade da vítima, posto que, a simples concessão de medidas protetivas ou imposição de medidas cautelares diversas será insuficiente para resguardar a incolumidade da vítima e acautelar a ordem pública.
II - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
III - Ademais, já fora sedimentado pelo STJ que a prisão cautelar não configura antecipação de pena, pois "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/05/2023 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405631-27.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Geissi Kelly Ibanes de Freitas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comrca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Elias Saucedo Procopio Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2023 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:53
INCONSISTENTE
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405631-27.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Geissi Kelly Ibanes de Freitas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comrca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Elias Saucedo Procopio Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/04/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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