TJMS - 0801370-91.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801370-91.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelada: Gleiciane Canale Marques Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REJEITADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A respeito do dano moral, é cediço que este é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de provas de sua ocorrência, nos casos de inscrição indevida e remessa do nome do consumidor aos cadastros de proteção ao crédito.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a apelante incluiu o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida e ilegítima, por uma dívida, a qual não é de responsabilidade desta.
Considerando que o quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como, se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, deve ser mantido.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/05/2023 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/04/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:28
INCONSISTENTE
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801370-91.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelada: Gleiciane Canale Marques Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
-
25/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1405578-46.2023.8.12.0000
Rudinei Barcellos da Rosa
Elio Pereira dos Santos
Advogado: Elisandro Antonio Peretto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 15:25
Processo nº 0801392-15.2022.8.12.0016
Irineu Alves da Silva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 15:07
Processo nº 1405577-61.2023.8.12.0000
Sandra Pereira de Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Bruna Menezes Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 15:20
Processo nº 0801392-15.2022.8.12.0016
Irineu Alves da Silva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2022 19:10
Processo nº 1405575-91.2023.8.12.0000
Itau Unibanco Holding S.A
Enderson Batista dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 15:05