TJMS - 0800838-98.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800838-98.2022.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Márcia Regina Pereira da Silva Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Agravado: Walter Pereira Cordeiro Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
30/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 14:15
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
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21/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 10:45
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800838-98.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Márcia Regina Pereira da Silva Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Recorrido: Walter Pereira Cordeiro Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800838-98.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Márcia Regina Pereira da Silva Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Recorrido: Walter Pereira Cordeiro Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800838-98.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargada: Márcia Regina Pereira da Silva Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Embargado: Walter Pereira Cordeiro Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800838-98.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargada: Márcia Regina Pereira da Silva Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Embargado: Walter Pereira Cordeiro Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800838-98.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelada: Márcia Regina Pereira da Silva Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Apelado: Walter Pereira Cordeiro Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - IRRETROATIVIDADE - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - ALTERADO PARA 25% - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - NÃO DEVIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE DESEMBOLSO DE CADA UMA DAS PARCELAS A SER RESTITUÍDA - ÍNDICE - IGP-M/FGV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Interpretação Contratual: A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Percentual de Retenção: A irretratabilidade dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária), deve ser interpretada de acordo com os arts. 51, inc.
IV, e 53 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consideram nulas de pleno direito as cláusulas que prevejam a perda total das prestações pagas nos casos de resilição ou distrato e rescisão de iniciativa do comprador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que é legal a retenção do percentual máximo de 25% do valor pago, que deve ser aplicado quando não houver fundamentação concreta que justifique percentual menor, sendo que na hipótese de haver fundamentação concreta é lícita a fixação da retenção em percentual entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto (STJ: Embargos de Divergência nº 59.870-SP e 1.138.183-PE e no Recurso Especial nº 1.723.519-SP, todos da Segunda Seção, no Recurso Especial nº 1.300.418/SC (recurso repetitivo) (Tema 577) e na Súmula nº 543).
Percentual de Fruição: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que, nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), não deve haver retenção ou cobrança referente à fruição em se tratando de terreno sem edificação (STJ: AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Correção Monetária e Rescisão de Compra e Venda de Imóvel: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que nas rescisões de contratos de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso (STJ: AgInt no AREsp n. 2.153.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Índice de Correção Monetária: A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido e, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGP-M/FGV.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800838-98.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelada: Márcia Regina Pereira da Silva Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Apelado: Walter Pereira Cordeiro Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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