TJMS - 0801537-65.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801537-65.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tim Celular S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 78823/PR) Apelado: Myrian Terezinha Vieira de Souza Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA - REVELIA - PLANO DE TELEFONIA MÓVEL - ALTERAÇÃO DE PLANO E VALORES SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunl de Justiça, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Ainda que se reconheça que a alteração do plano de telefonia móvel da autora se deu sem prévia comunicação e sem a sua concordância da consumidora, tal fato por si só não é apto para caracterização de danos morais, mormente se considerado que não houve suspensão no fornecimento do serviço, tampouco houve inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, ou, qualquer outro resultado adverso que não a própria alteração da contratação.
O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilibrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.
O mero dissabor, decorrente de uma violação de relação negocial, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/05/2023 13:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:45
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801537-65.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tim Celular S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 78823/PR) Apelado: Myrian Terezinha Vieira de Souza Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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