TJMS - 0837358-21.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837358-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Andy Luiz Prado Soares Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Apelado: Calila Administração e Comércio S/A - Shopping Bosque dos Ipes Soc.
Advogados: Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados S/S (OAB: 17202/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESTACIONAMENTO IRREGULAR DE MOTOCICLETA EM SHOPPING - ALEGADA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS EM FUNÇÃO ABORDAGEM, COBRANÇA E TRANCAMENTO DA MOTOCICLETA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para que exista o dever de indenizar é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Por meio das fotografias colacionadas às fls. 68-80, restou evidenciado que a parte ré possui em seu estabelecimento local exclusivo destinado para motocicletas.
O grampeamento da moto se deu por questões de segurança tendo em vista a alta incidência de furtos de motocicletas, bem como a responsabilidade da empresa com seu estacionamento.
No caso dos autos, os elementos da responsabilidade civil não restaram devidamente provados e justificam o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:43
Inclusão em Pauta
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11/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:14
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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