TJMS - 0800679-81.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:32
Baixa Definitiva
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06/06/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800679-81.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sandra Aparecida da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelante: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Sandra Aparecida da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) As partes informam que realizaram autocomposição para por fim ao litígio (fls. 419/421), configurando assim, desistência do prazo recursal.
Assim, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e proceda a baixa dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo firmado entre as partes. -
19/05/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800679-81.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sandra Aparecida da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - JULGAMENTO DO TEMA 1112 DO STJ NÃO TRANSITADO EM JULGADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A pendência de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação do entendimento nele exarado, conforme precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 05:49
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800679-81.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sandra Aparecida da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800679-81.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sandra Aparecida da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelante: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Sandra Aparecida da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - TEMA 1112 - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO - CÁLCULO COM BASE NA INCAPACIDADE CONSTATADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE - SÚMULA 632, DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
No caso, entretanto, não existe indicação na tabela para o caso de incapacidade no intestino, devendo o cálculo observar o disposto no §2º, do art. 5º, da Circular SUSEP nº 029 de 20 de dezembro de 1991, com base na incapacidade constatada.
A Corte Superior editou o enunciado de Súmula 632 que consagrou o entendimento que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Como houve sucessivas renovações ao longo dos anos, com reajuste do valor do capital segurado, a atualização da condenação deve incidir desde a apólice vigente na época do sinistro.
Dá-se parcial provimento ao apelo da autora, tão somente para fixar o temo inicial da correção monetária a partir da data da contratação da apólice vigente na data do sinistro (01/08/2019).
Apelo da ré desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Sandra Aparecida da Silva e negaram provimento ao recurso da sSeguradora, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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