TJMS - 0900981-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900981-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Sergio Gomes de Farias EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, INC.
III, DO CPC – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º, DO CPC – INOCORRÊNCIA – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2005 – ART. 183, § 1º, DO CPC – POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, nas hipóteses de abandono de causa, a parte autora será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, razão pela qual não há se falar em reforma da sentença.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal) não obsta a extinção do feito fundada no abandono de causa nas hipóteses em que, devidamente intimada, a Fazenda Pública não der andamento ao feito.
De acordo com o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) e com o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900981-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Sergio Gomes de Farias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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