TJMS - 0811389-64.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:30
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811389-64.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Sara Marciely Pontes Martins Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSOS DESPROVIDOS.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas o vício de omissão invocado nos autos.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre alguma matéria controvertida.
Ausente o vício, não há como acolher os recursos integrativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811389-64.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Sara Marciely Pontes Martins Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811389-64.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Sara Marciely Pontes Martins Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Sara Marciely Pontes Martins Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADAS – MÉRITO – INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO – DEVEDORA INADIMPLENTE – REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS MORATÓRIOS – FLUÊNCIA A PARTIR DA DA DATA DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54, STJ – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – APELOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS, que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II – No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
III – Previamente à negativação de seu nome, a consumidora deve ser notificada a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo a inscrição ser cancelada.
IV – A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar das rés não se desincumbirem do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, não pode ser desconsiderada a informação de que a autora é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
Quantum reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V – Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso (data da disponibilização da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54, STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos das rés e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811389-64.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Sara Marciely Pontes Martins Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Sara Marciely Pontes Martins Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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