TJMS - 1405482-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:14
Baixa Definitiva
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25/07/2023 18:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405482-31.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Daihanny Soares Castello Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVANTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AGRAVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO PROVIDO.
O comportamento da concessionária recorrida exterioriza o exercício regular de direito, de modo que a suspensão configura-se regular e consequência do inadimplemento atual, o que autoriza a adoção da medida, que visa, sobremaneira, assegurar a continuidade dos serviços à coletividade de consumidores.
Não se mostra congruente o provimento do recurso, a fim de determinar que a parte agravada, concessionária de energia elétrica agravada, no exercício de suas atribuições, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia da agravante em razão da inadimplência verificada nos autos, principalmente, em decorrência da evidência contida nos autos primevos acerca da possibilidade de ocorrência de fraude.
Outrossim, ao firmar o Termo de Confissão de Dívida, a agravante assumiu a totalidade acerca do débito apurado, em outros dizeres, consentiu a responsabilidade pela dívida, de maneira que não se mostra coerente pleitear em Juízo a desconstituição do débito, firmados de forma livre e consciente entre as partes. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 19:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405482-31.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Daihanny Soares Castello Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
18/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:32
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405482-31.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Daihanny Soares Castello Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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