TJMS - 0823178-27.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Oliveira Bezerra (OAB 22851/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS) Processo 0823178-27.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alartronic Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "(...) Vistos, etc.
Alartronic Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face de Guia Mais Marketing Digital Ltda, igualmente qualificada, alegando que havia contratado os serviços de publicidade da requerida e, em outubro de 2019, comunicou por telefone o cancelamento, mas, em março de 2020, recebeu uma cobrança no valor de R$ 742,00.
Surpresa com a cobrança, entrou em contato com a ré e foi informada que se tratava de uma multa contratual e que o inadimplemento acarretaria a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Mesmo inconformada com a cobrança, realizou o pagamento para evitar a negativação, porém a requerida, ignorando o pagamento, incluiu o seu nome nos cadastros e inadimplentes.
Tentou solucionar o problema extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Diante desses fatos, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, não apresentou contestação e não compareceu na audiência designada, sendo decretada sua revelia em f. 77/78. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Inicialmente, é imperioso salientar que os fatos narrados pela parte autora são verossimilhantes, amparados na prova produzida, de modo a autorizar a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, in casu, que a requerente se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerida se enquadra como Fornecedora de serviços, sendo pacífico o entendimento de que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Vale dizer, segundo o STJ, a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.
Dessa maneira, em que pese a parte autora ser pessoa jurídica, é irrelevante a sua força econômica, pois tal constatação acaba confundindo a hipossuficiência com a vulnerabilidade, elemento posto da relação de consumo.
Portanto, deve ser aplicado o CDC à relação jurídica em apreço, pois a empresa autora utilizou os serviços da requerida como destinatária final.
Inexistência de débito Alega a requerente, em síntese, que recebeu uma cobrança indevida da requerida após a rescisão contratual e, a fim de evitar uma negativação de seu nome, realizou o pagamento, porém, apesar disso, o seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela requerida.
Pois bem, analisando os autos minuciosamente, concluo pela procedência da demanda.
Explico.
Inobstante a aplicação dos efeitos da revelia, verifico que a parte autora constituiu satisfatoriamente o seu direito por meio de provas documentais em f. 18/31, conforme determina o artigo 373, I, CPC.
A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes consta em f. 18/20, a cobrança discutida foi comprovada em f. 21 e os contatos mantidos entre as partes impugnando a legitimidade das cobranças consta em f. 22/31.
Dessa maneira, incumbia à requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, a comprovação da legitimidade das cobranças realizadas após a rescisão contratual por meio dos serviços prestados e inadimplidos pela parte autora, o que não ocorreu.
Portanto, declaro inexistente o débito e condeno a requerida a restituir os valores pagos.
Repetição de Indébito Quanto à repetição dobrada do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC impõe a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e pagos em excessos, salvo comprovação de engano justificável.
A parte autora comprovou que foram cobrados valores indevidos decorrentes da falha na prestação de serviço realizada pela requerida.
Dessa maneira, conforme o entendimento uniformizado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, sobre a repetição em dobro e a interpretação do termo engano justificável, foi firmando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa feita, considerando a evidente falha na prestação dos serviços pela requerida, é cabível a restituição em dobro em favor da parte autora.
Dano Moral Tratando-se de alegação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, é cediço que cabe ao consumidor a prova da conduta, do nexo causal e do resultado danoso.
No entanto, existem alguns casos em que esta regra é excepcionada, a exemplo do caso em exame, quando há a negativação do nome do consumidor por débito indevido, o que é chamado de dano é in re ipsa ou dano presumido.
No dano moral in re ipsa - decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, ou seja, independe de comprovação de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça a quem compete fixar a interpretação e aplicação da norma infraconstitucional, firmou entendimento no sentido de que "da anotação irregular de cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).
Extrai-se da Súmula supracitada que somente serão afastados os danos morais quando, no momento da anotação, o devedor possua outras anotações preexistentes a discutida na lide.
Em outras palavras, quando houve a negativação em questão, deveria existir no cadastro outras pendências, o que não restou demonstrado a partir do documento em f. 18/20.
A lei não traz os critérios para a fixação dos danos morais, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos expostos, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela conduta ilícita da requerida consistir em negativar o nome da parte autora indevidamente.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende, satisfatoriamente, aos interesses da parte autora, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Tornar definitiva a tutela de urgência deferida em f. 39 e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 656,10 e R$ 86,00 e determinar a expedição imediata de oficio ao SCPC e ao SERASA para que providencie a exclusão da restrição em nome da parte autora. - Condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 742,10 (setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
13/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:08
Homologada a Transação
-
07/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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05/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/11/2023 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:25
Decretada a revelia
-
09/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:29
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Oliveira Bezerra (OAB 22851/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS) Processo 0823178-27.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alartronic Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada de modo HÍBRIDO, ou seja, as partes podem comparecer tanto presencialmente, quanto por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
O usuário que optar pelo meio virtual deverá previamente realizar o download do aplicativo Microsoft Teams em seu celular e acessar via internet, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, localizando a Comarca de Campo Grande, e logo a seguir, deve buscar pelo Centro Integrado de Justiça - CIJUS, clicando assim na sala de espera que fica ao lado da 1ª Vara do juizado Especial Central - Cível, para aguardar ser chamado.
Havendo interesse ou necessidade das partes na realização de audiência presencial, deverão comparecer no dia e hora designados neste juízo, sito à Rua Sete de Setembro, 174, Centro, nesta Cidade de Campo Grande-MS.
Lembrando que, caso optem pela audiência presencial, devem comparecer com antecedência mínima de 30 minutos ao horário da audiência. -
04/07/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
01/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:27
Expedição de Carta.
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26/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Oliveira Bezerra (OAB 22851/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS) Processo 0823178-27.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alartronic Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
25/04/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2023.
-
25/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/06/2023 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
03/03/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2023.
-
03/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 07:50
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/03/2023 02:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
15/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:00
INCONSISTENTE
-
15/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 08:16
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 07:29
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:08
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 08:06
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/12/2022 03:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
05/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2022.
-
19/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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