TJMS - 0803213-82.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803213-82.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Darlene de Castro Posterli Cavalcante Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA c/c COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – APOSENTADORIA – PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS – TERMO INICIAL – DATA DA APOSENTAÇÃO – MÉRITO – CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – CONTAGEM CORRETA DOS QUINQUÊNIOS ADQURIDOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REMESSA NECESSÁRIA – SÚMULA 45 DO STJ – RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Consoante Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Também não há falar em decadência, pois o autor busca nos autos a respectiva indenização por não ter usufruído da licença-prêmio no prazo legal, direito esse que surgiu com a sua aposentadoria.
Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui dois quinquênios completos e que autorizam o pagamento de dois períodos de licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto deram-lhe provimento e, em remessa necessária, ratificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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18/04/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 07:46
Conclusos para decisão
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07/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:46
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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