TJMS - 0836587-43.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:35
Juntada de Acórdão
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24/08/2023 10:35
Juntada de Acórdão
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24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 06:14
Baixa Definitiva
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23/08/2023 06:50
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:25
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:13
INCONSISTENTE
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11/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836587-43.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: David Macli Leite Macedo Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Recorrido: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por David Macli Leite Macedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2023.
-
06/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 15:34
Recurso Especial não admitido
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03/07/2023 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/06/2023 09:05
Juntada de Acórdão
-
30/06/2023 09:05
Juntada de Acórdão
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30/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836587-43.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: David Macli Leite Macedo Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Recorrido: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836587-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: David Macli Leite Macedo Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - SUFICIÊNCIA DA PROVAS CARREADAS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR - MÉRITO - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL - POSSIBLIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL PELO IGPM - ARTIGO 46 DA LEI 10.931/04 - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - FATO PREVISÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas nos autos.
II - Nos termos do artigo 46, da Lei 10.931/04, é possível a correção monetária mensal para essa espécie de contrato, de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis.
III - Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
IV - A desvalorização do imóvel não autoriza a revisão do contrato, por se tratar de fato previsível frente ao mercado, não sendo obrigação da vendedora a custear sua valorização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836587-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: David Macli Leite Macedo Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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