TJMS - 0802338-04.2014.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802338-04.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Rhaine Vanzela Ramos Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelado: MAAC Tratores Peças e Implementos Agrícolas Ltda.
Advogada: Cristiani Rodrigues (OAB: 10169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERBAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE PARCELAS - RESCISÃO CABÍVEL - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUEL PELO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE NA POSSE DO ENTÃO COMPRADOR - COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Não se pode considerar que a sentença padece de vício extra petita na medida em que a resolução do contrato e aplicação das demais penalidades previstas em lei, a exemplo do disposto no art. 389, do Código Civil, constituem consectário lógico, sob pena de enriquecimento sem justa causa deste último.
Mérito.
A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé.
Havendo o descumprimento do avençado por um dos contratantes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução da avença, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos, a teor do art. 475, do Código Civil.
Extinto o contrato de compra e venda de máquina agrícola, exige-se a restituição ao status quo ante, com devolução do bem ao vendedor e devolução de valores pagos.
Incabível a restituição de valores gastos pelo apelante com a manutenção da máquina pulverizadora no período em que ela esteve em sua posse, sendo, ainda, exigível a retenção de valores a título de aluguel pelo uso do maquinário, pois durante o período de 14 meses, manteve a posse exclusiva sobre o bem.
Inexistindo prova da estipulação da multa no contrato verbal firmado entre as partes, deve ser decotada da sentença a obrigação do pagamento da cláusula penal e da multa de mora.
Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/07/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:18
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802338-04.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Rhaine Vanzela Ramos Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Apelado: MAAC Tratores Peças e Implementos Agrícolas Ltda.
Advogada: Cristiani Rodrigues (OAB: 10169/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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