TJMS - 1604850-55.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 13:00
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604850-55.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L. de M.
Advogado: Luciano de Miguel (OAB: 6600/MS) Advogado: Valdete Nascimento Vieira (OAB: 11928/MS) Requerido: M. de C.
G.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 33-35.
O ente devedor foi intimado à f. 43, manifestou sua anuência à f. 45.
O credor foi intimado às f. 40-41 e apresentou manifestação à f. 44, requerendo que o pagamento do crédito referente aos honorários contratuais seja realizado em conta titularizada pela sociedade Luciano de Miguel Sociedade Individual de Advocacia, com substituição do fator da tributação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que este precatório foi requisitado em nome do advogado Luciano de Miguel, conforme se denota do ofício requisitório de f. 3.
Infere-se, portanto, do requerimento formulado, que se pretende a alteração da titularidade do crédito pertencente ao beneficiário.
Não obstante seja isto possível, é necessário fixar que a função exercida por esta Vice-Presidência, em sede de processamento de precatório, possui índole eminentemente administrativa, nos termos da Súmula 311 STJ, razão pela qual lhe é vedado alterar a requisição judicial nos termos pretendidos.
Destaca-se, ainda, que, por mais que a empresa do advogado seja optante pelo regime do Simples Nacional ou possua qualquer beneficio tributário, no caso presente o seu crédito foi direcionado à pessoa física, baseando-se no regime jurídico tributário que lhe é aplicável.
Assim, diante da impossibilidade de alteração da titularidade do crédito inserta na requisição advinda da primeira instância, em razão dos limites administrativos aos quais está jungida esta Vice-Presidência, este precatório deverá ser processado nos termos da requisição expedida pelo juízo da execução, salvo se este determinar sua retificação, incumbindo à interessada, caso queira, pleiteá-la perante aquele juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido de f. 44.
Decorrido o prazo de eventual recurso em face desta decisão, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e não havendo recursos pendentes, defiro desde já o pagamento deste precatório ao credor LUCIANO DE MIGUEL.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
24/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 09:49
Provimento por decisão monocrática
-
17/06/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604850-55.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L. de M.
Advogado: Luciano de Miguel (OAB: 6600/MS) Advogado: Valdete Nascimento Vieira (OAB: 11928/MS) Requerido: M. de C.
G.
Considerando que a certidão e cálculos de pp. 33-38 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1604850-55.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
05/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:11
Realizado Cálculo de Tributos
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28/05/2024 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/06/2023 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 18:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1604850-55.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L. de M.
Advogado: Luciano de Miguel (OAB: 6600/MS) Advogado: Valdete Nascimento Vieira (OAB: 11928/MS) Requerido: M. de C.
G.
Ante o exposto, acolho a impugnação de f. 14/16, determinando a alteração do cálculo de f. 09, para que a partir da data-base constante no precatório (23/03/2021), a atualização seja realizada mediante aplicação do índice IPCA-E e os juros de mora até 30.11.2021 (mês anterior à entrada em vigor da EC 113/2021), e de dezembro de 2021 em diante seja aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, nos termos do art. 21-A, 22 e 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, observando-se, também, o disposto no § 5º do art. 21-A.
Intimem-se. Às providências. -
24/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 17:31
Provimento por decisão monocrática
-
07/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 21:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:58
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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13/01/2023 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 10:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/11/2022 15:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/11/2022 15:36
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 16:50
Conta Atualizada
-
10/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:26
Distribuído por prevenção
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14/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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